6° Não se omitirá jamais qualquer nova observação botânica; a qual possa ser útil ao progresso da ciência, nem também qualquer notícia de usos novos médicos e econômicos, bem fundados na experiência, respectivos a qualquer parte ou producto tanto de planta nova como já conhecida.
Artigos
Respectivos à Botânica nas Colônias
1° Respectivamente a cada Comarca, Capitanía, grande ou pequeno governo do Continente, ou de Ilha, deverão executar-se os artigos 1° , 2°,3° e 6° respectivos a Portugal.
2° Por-se-ha a maior diligência possivel em verificar e reduzir a nomenclatura sistematica atual todas as espécies, que se acham mencionadas nas Obras tanto dos botânicos modernos como antigos, respectivos ao lugar viajado, como por exemplo as de que tratam Marcgrave e Pison relativamente a Pernambuco.
3° Far-se-hão dois herbários de todas as espécies do país, cada uma com o seu nome botânico sistemático, e o vulgar, se o tiver: estes herbários serão remetidos para os dois Reais Museus d'Ajuda e da Universidade.
4° As diferentes madeiras, cascas, raízes, resinas, gomas, gomas-resinas, frutos, e quaisquer produtos vegetais, como também os artefatos, e preparações com eles feitas pelos habitantes do país que deverão remeter-se aos ditos dois Museus, trarão sempre adjuntos, além dos nomes vulgares ou bárbaros, os nomes latinos sistemáticos das suas respectivas plantas, sem os quais de pouco ou nada servem nos ditos Museus, como tem mostrado a experiência.
5° Remeter-se-hão aos dois Jardins Reais d'Ajuda e da Universidade as sementes, bem nomencladas sistematicamente, de quaisquer espécies, que se poderem obter na sua madureza devida as quais serão remetidas em açúcar, e mesmo em melaço xaropes, e frutos passados, tendo a experiência mostrado que as substâncias sacarinas são as mais próprias em geral para a conservação das sementes em longas viagens.
Artigos Respectivos à Agricultura e Economia rural
no Reino
As viagens feitas pelas Comarcas e Provincias deste Reino respectivamente a Agricultura e Economia rural terão por objetos principais os artigos seguintes:
1° Uma breve descrição do território, em que enumerem e exponham com a circunstanciação possível as suas montanhas, colinas, vales, e planícies, com os seus climas e exposições.
2° Específicar, quais sejam nas preditas diferentes localidades, ao menos em geral, os terrenos dominantes, ou espécies de terras geopônicas, as suas qualidades e misturas.
3° Mencionar as diferentes gradações da sua fertilidade, e os vegetais, que nelas mais dominam.
4° Junto das costas marítimas, se os terrenos são calcáreos, ou mais ou menos arenosos, ou verdadeiras Dunas, e a sua extensão dunosa.
5° Sendo Dunas, isto é, extensos acúmulos de areia ao longo da Costa, que anualmente aumentam, penetram pelo interior do país, e abismão as terras úteis; se os habitantes tem oposto alguns obstáculos eficazes a esse aumento, ou se eles se podem por em execução com algumas plantações.
6° Dos lugares alagados pelas marés quais sejam as suas utilidades atuais, qual o estado das suas valas e marinhas (se as houverem) e se os ditos lugares melhor se poderiam aproveitar com valados, ou marachões.
7° Que as lagoas hajam junto das Costas marítimas, e a sua extensão; se são suscetíveis de se esgotarem por foz aberta, por máquinas hidráulicas, por valas de derivação, [&], a fim de se cultivarem as terras desalagadas.
8° Uma breve descrição dos rios tanto navegáveis como inavegáveis do país; que utilidade tiram ou possam tirar das suas correntes os povos vizinhos por meios de máquinas hidráulicas para moer grãos, regar as terras, e que pescarias e piscinas tem; que canais de rega há nas suas margens, e aonde estes se poderiam formar com grande proveito: o estado do seu álveo, que árvores, e obstáculos costumam os habitantes opor a impetuosidade das suas águas para obviarem os estragos das terras, e se os ditos meios opostos são suficientes e suscetíveis de melhoramento.
9° O estado, em que se acham as terras inundadas pelos rios; se naturalmente são dessecadas, ou só por meio de valas, sargentas, máquinas hidráulicas; e não sendo assim se as estagnações podem pelos ditos meios ou por marachões ser obviadas.
10° Se nos distritos denominados áridos se encontram, nos vales (e entre as colinas) no verão alguns brejos, que se possam converter em fontes ou poços; se a poucas braças de fundo se reconheça por meio de sondas, que o terreno é argiloso e contém água, onde se possam abrir poços e estabelecer povoações novas.
11° Aonde nos rastos despovoados se poderiam fundar novas povoações mais adequadamente tanto pelo que respeita a saude e lucros dos habitantes, como ao progresso da agricultura, e comércio interior.
12° Que baldios hajam no país, a qualidade dos seus terrenos; as plantas neles mais dominantes; a sua extensão e a proporção desta com as terras vizinhas cultivadas e matos; a sua utilidade, e dano comuns, considerados, quer no seu estado inculto, quer depois de virem a ser cultivados, como propriedades particulares ou comuns.
13° Observações sobre o estado das grandes propriedades, e das pequenas; comparação de hummas com outras quanto ao número e cultura.
14° Que espécies de vegetais são empregados nas terras atualmente cultivadas no país: que mudanças tem havido de umas para outras, por que causas se tem abandonado alguns antigos ramos de cultura para abraçar os atuais, e que utilidades ou danos dessa mudança têm resultado.
15° Observações sobre as diversas práticas de cultura de quaisquer vegetais atualmente cultivados no país; quais sejam as suas utilidades, e quais os seus defeitos, e modo de os corrigir.
16° Merecem uma particular atenção as práticas locais respectivas aos modos de aproveitar e melhorar os terrenos geoponicos com misturas mútuas dos ditos terrenos; de os desumedecer com poços ou sangradouros cobertos; de os lavrar com o devido número e profundidade de lavouras; são igualmente atendíveis as espécies de estrumes tirados dos três reinos da natureza, e modo de aplicá-los às terras: as diversas maneiras de semear, e de gradar; as sachas e [mondas]; o tempo e método de ceifar, de secar os colmos, de bater e debulhar os diferentes grãos, e o tempo que medea entre as sementeiras e ceifas, como também o da plena madureza e colheita de vários frutos.
17° Quais sejam os instrumentos oratórios, utensílios, engenhos, e quaisquer diferentes maquinas usadas em economia rural pelos habitantes do país; as suas utilidades e imperfeições, e como se poderiam melhorar
18° Qual seja a pratica de cultura no paiz respectivamente ás terras lavradias, se os habitantes as [alqueivão?], se as deixão em pousio annos, e usão depois das queimadas, ou se não as deixão descansar usando das alternativas, e com que plantas as alternão.
19° Se as plantas sylvestres dos lugares incultos são os principaes pastos e alimentos dos gados, e mesmo os unicos, ou se os habitantes usão de prados altos e baixos, denominados tambem artificiaes e naturaes; e quaes sejão as plantas, que nelles se dão e cultivão, as suas utilidades, defeitos, e modos de os emendar.
20° O estado dos séres vivos, e quaes sejão os arbustos e arvores nellas empregadas.
21° Quaes sejão as especies de arvores sylvestres naturaes do paiz, as mais grossas e mais altas proprias para a architectura naval e domestica, e quaesquer outras proprias para usos economicos.
22° A extensão e estado dos bosques estabelecidos no paiz por semeação ou plantação; as especies das suas arvores; a sua distancia dos rios navegaveis; a regularidade, ou irregularidade dos seus córtes; os usos, em que são empregados os troncos e ramos das suas arvores: como se poderião augmentar, aperfeiçoar, e conservar.
23° Com que especies de Quercus são formadas as mattas do paiz, denominadas montados, se são azinheiros, sobreiros, carvalhos, ou hum mixto destas especies; a sua extensão e estado actual, com algumas reflexões sobre os seus productos, e melhoramento.
24° Algumas observações sobre o estado e extensão dos Soutos de Castanheiros, sobre as variedades dos seus fructos, que extracção tenhão as suas madeiras [&], como tambem algumas sobre as plantações das Alfanobeiras e Amendoeiras.
25° As especies d'Amoreiras cultivadas no paiz, tudo o que a observação presentar respectivamente á sua cultura, como também sobre a dos Bichos da seda, sobre a quantidade, e qualidade da seda [&] com algumas reflexões sobre os obstáculos, que ate agora tem retardado o progresso destas culturas, e modo de os obviar.
26° As especies de Oliveiras observadas no paiz, e sua cultura ahi praticada; a diversidade dos seus fructos, e das suas preparações para alimentos, do tempo e modos das suas colheitas; a quantidade, e qualidade do seu azeite, e modos de o manufacturar, com as devidas reflexões sobre os defeitos observados aos ditos respeitos, como eles se poderiam emendar.
27° As especies hortenses de videiras observadas nas vinhas do paiz, ao menos as mais importantes, e a sua cultura em geral ahi praticada; a quantidade e qualidade dos seus vinhos; os modos de ahi os fabricar e os da destillação das agoardentes: reflexões sobre os defeitos observados, e modos de os corrigir.
28° Quaes sejão as especies de arvores fructiferas cultivadas no paiz separadamente, ou em pomares, principalmente as variedades mais notaveis e preciosas, e a sua particular cultura.
29° Observações sobre as doenças, que atacão os vegetaes cultivados, principalmente sobre a ferrugem, fungão e carie das Frumentaceas, e sobre os remedios, de que usão os habitantes contra ellas. Quaes sejão os insetos e outros animais, que as estragão, e se os colonos usão de alguns meios efficazes para os obviar e destruir.
30° Se houverem colmeas no paiz, deverão indicar-se as especies de colmêas; os modos e tempo de as crestar; os cuidados e praticas particulares, respectivas á conservação e multiplicação das abelhas; as flores, de que ellas principalmene tirão o mel; a qualidade deste, como tambem da cêra e sua preparação.
31° Quanto aos gados e animaes domesticos, declarar-se-hão principalmente se são poucos, muitos, ou suficientes; a qualidade das suas raças, a degeneração ou aperfeiçamento dellas, se houver esse cuidado; os seus pastos, e alimentos ordinarios; as qualidades das lãas, dos queijos e manteigas, no caso que se fabriquem; o valor destes productos, e igualmente o dos animaes, que houverem, e o quanto elle influe sobre o estado actual da agricultura do paiz; as suas molestias mais communs, principalmente as que procedem dos maos alimentos, e maos domicilios, e de que modo os habitantes as curam [&].
32° O valor das terras do paiz em geral, avaliadas por geiras, aguilhada, ou quaesquer outras medidas nelle usadas, tanto dasmenos, como das mais oneradas com foros, pensões [&] por quanto costumão ser arrendadas.
33° Que producto dê huma certa quantidadee de Frumentaceas leguminosas, [&], semeada em huma geira, ou geiras, nos annos ordinarios no paiz, e culturas ordinarias.
34° Quaes sejão os preços dos trabalhos, e os jornais dos operarios nas diversas estações do anno; huma comparação delles com os dos generos, e vice-versa, no estado actual.
35° Os calculos, que for possível obter, da despeza e lucro das grandes e pequenas culturas feitas com quaesquer especies de vegetaes.
36° Quanto tenhão influido sobre os interesses dos proprietarios, e progresso da agricultura do paiz os arrendamentos feitos por poucos ou muitos annos, com reflexões ao dito respeito.
37° Quaes sejão as contribuições, e suas recadações, e quanto ellas sejão onerozas aos agricultores do paiz.
38° O estado e industria das povoações; numero de fogos; indole e passadio dos habitantes; mendicidade; commercio interior, principalmente dos generos das differentes culturas; feiras, mercados; estradas, pontes; as devidas reflexões a estes respeitos.
39° Quaes sejão os meteoros dominantes no paiz, e o resultado da sua influencia na vegetação. Algumas reflexões tambem sobre a situação das habitações, e o quanto esta influe sobre a saude dos habitantes.
40° Em fim quanto influão as Leis agrarias municipaes (denominadas posturas das Camaras) sobre o bem, ou mal da agricultura local e dos moradores.
Artigos
respectivos á Agricultura e Economia rural nas Colonias
1° Os objectos dos Artigos respectivos ao Reino, sendo pela maior parte communs às Colonias, poderão igualmente servir de direcção, excluido o que for puramente privativo a elle.
2° Como geralmente nas Colonias se tem introduzido a cultura de muitas plantas uteis, transportadas da Europa, notar-se-hão quaes dellas se tem dado bem no paiz, quaes as que faltão ainda, e seria proveitoso de nelle cultivar, e em fim quaes sejão as que se não tem bem aclimado, nem fructificado, e se isso procede de algumas causas, que se poderiam obviar com huma temperatura adequada, e particular cultura.
3° Qual seja o methodo e estado da cultura das plantas indigenas ou exóticas (além das transplantadas da Europa) de que os habitantes tirão alimentos, fazem bebidas, com que se vestem, fabricão instrumentos, e utensilios, de que usão como medicamentos, e empregão em quaesquer usos economicos, e ramos de commercio: como algumas reflexões sobre os defeitos das ditas culturas, quando as houverem, e modos de os remediar.
4° Nas colonias da Asia os principaes cuidados do viajante serão de observar, se os vegetaes preciosos indigenas do Continentte e Ilhas, sylvestres ou cultivados, se dão nas ditas Colônias, diligenciar os que lhes faltarem, e com os socorros do Governo, e dos habitantes ricos e pratrioticos das mesmas Colônias, nellas estabelecer hum Jardim ou deposito de cultura, donde progressivamente os ditos vegetaes se vão remettendo em caixas com as devidas cautellas para as nossas Colonias da Africa e da America, que he o meio mais efficaz de os obter para enriquecermos a nossa agricultura, e commercio.
N. B. 1°
Sendo certo que os viajantes não deixarão de encontrar grandes difficuldades em satisfazer exatamente a alguns dos Artigos aqui mencionados, exige-se com tudo delles que hajão sempre de referir o que lhes for possivel respectivamente aos ditos Artigos
N.B. 2°
Os viajantes serão obrigados a remetter dous manuscriptos das suas viagens, hum á Real Biblioteca da Ajuda, outro à da Universidade, para ahi se conservarem, ou se imprimirem, se assim for do Real Beneplacito.
Conforme.
José Bonifácio Nascente d' Azambujâ
oficial mor interino.